Lei complementar 101 Lei Responsabilidade Fiscal Completa
Lei complementar 101 Lei Responsabilidade Fiscal Completa
Playlist do Vídeo : https://www.youtube.com/playlist?list=PLULuDtQP4S_suygGGnRqbT8MT_KvmVpZf
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Constituição Federal Completa
https://www.youtube.com/playlist?list=PLULuDtQP4S_ueONYxunyRfz3NxbS0zvYK
Lei 8112 - Lei do Servidor Público
https://www.youtube.com/playlist?list=PLULuDtQP4S_urppu-X4XAS3jlJfuqHf7O
Curso Leitura Dinâmica: http://superleituradinamica.com.br/
#Leicomplementar101,
#LeiResponsabilidadeFiscal,
#LeiResponsabilidadeFiscalaudio,
https://youtu.be/IDNhm-iztWM
https://www.facebook.com/sandrohenriquegoncalves10/
Fonte: *Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República, de caráter meramente informativo, não oficial.
Видео Lei complementar 101 Lei Responsabilidade Fiscal Completa канала Sandro Gonçalves
Playlist do Vídeo : https://www.youtube.com/playlist?list=PLULuDtQP4S_suygGGnRqbT8MT_KvmVpZf
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Constituição Federal Completa
https://www.youtube.com/playlist?list=PLULuDtQP4S_ueONYxunyRfz3NxbS0zvYK
Lei 8112 - Lei do Servidor Público
https://www.youtube.com/playlist?list=PLULuDtQP4S_urppu-X4XAS3jlJfuqHf7O
Curso Leitura Dinâmica: http://superleituradinamica.com.br/
#Leicomplementar101,
#LeiResponsabilidadeFiscal,
#LeiResponsabilidadeFiscalaudio,
https://youtu.be/IDNhm-iztWM
https://www.facebook.com/sandrohenriquegoncalves10/
Fonte: *Conteúdo extraído do Portal da Legislação da Presidência da República, de caráter meramente informativo, não oficial.
Видео Lei complementar 101 Lei Responsabilidade Fiscal Completa канала Sandro Gonçalves
Показать
Комментарии отсутствуют
Информация о видео
Другие видео канала
Código de Processo Civil Art 396 a 416Constituição Art 160 a 166a - constituição federal dos direitos e garantias fundamentaisDecreto 3298 Art 24 a 33 Política Nacional Integração da Pessoa Portadora de DeficiênciaLei Diretrizes Bases Educação - 9394 - LDB - Art 1 a 9Lei 11101 Lei de Falências e Recuperação de Empresas Art 1 a 20 DSúmulas STF 1 a 50Constituição Federal Art 156 a 160Lei da Letra de Cambio - Decreto 2044Decreto 9489 Art 1 a 9 Execução Politica Nacional de Segurança PúblicaLei 8397 Institui Medida Cautelar FiscalLei 10741 Art 93 a 114 Estatuto dos Idosos atualizadoLei dos Portos Art 12 a 18 Lei 12815Lei da Pandemia Lei 14010CLT Art 451 a 457 Consolidação das Leis do TrabalhoCódigo Civil Art 1790 a 1808Lei de Migração Art 61 a 77Lei 5371 Completa Fundação Nacional do ÍndioLei 9096 Art 1 a 10 Partidos PolíticosDecreto 3048 Art 19d a 19f Aprova Regulamento da Previdência SocialCódigo de Trânsito Brasileiro Art 260 a 271 Lei 9503Lei 14133 Art 1 a 6 Lei de Licitações e Contratos Administrativos