ACORDO TRABALHISTA.
O novo mecanismo representa alternativa para as partes de modo a evitar maiores desgastes e litígios.
Com o advento da reforma surgiu o artigo 855-B até 855-E da CLT, segundo o qual o Judiciário Trabalhista pode ser acionado para homologação de acordo extrajudicial, possibilitando a outorga da quitação na forma ajustada.
Com a inclusão do artigo. 484-A da CLT (Reforma Trabalhista), o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido, desde que obedecidos alguns critérios.
Em resumo, o novo artigo celetista estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
- Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
- Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
- Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, etc) na integralidade;
- Saque de até 80% do saldo do FGTS;
- O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
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ÁREAS DE ATUAÇÃO:
Civil, Empresarial, Previdenciário, Consumidor, Trabalhista, Tributário, Imobiliário, Família e Sucessões, Condominial, Trânsito, Mediação e Conciliação, Administrativo, Extrajudicial.
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