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A História da Legislação Florestal Brasileira (Código Florestal) #58

Vane Costa é Engenheira Florestal e Engenheira de Segurança do Trabalho.
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O precursor do primeiro Código Florestal Brasileiro e a primeira legislação a tratar da proteção de florestas no país foi o Regimento sobre o pau-brasil de 1605, que falava exclusivamente sobre a conservação desta espécie (atual Paubrasilia echinata Lam. — antiga Caesalpinia echinata Lam). Com o objetivo de controlar a extração e garantir a rentabilidade para a coroa Portuguesa, o regimento previa multas, exílio, açoites e até pena de morte para quem retirasse a dita madeira sem autorização ou além da cota estabelecida. Proibia ainda a abertura de roças em florestas de pau-brasil através de queimadas e recomendava que o corte fosse feito com prevenção de danos às raízes e brotações . Dessa forma, deu-se início à legislação florestal no Brasil, com caráter estritamente econômico e visando a concentração de renda.
O primeiro Código Florestal do Brasil surgiu em 1934, no governo de Getúlio Vargas. Nessa época, o Brasil enfrentava a expansão cafeeira e, como consequência, as florestas estavam sofrendo com o avanço das plantações e se afastavam cada vez mais dos centros comerciais, dificultando assim o transporte das mercadorias.

Estabeleceu-se, entre outros pontos, o conceito de florestas protetoras porém de maneira escassa, visto que não previa as distâncias mínimas para a proteção de Áreas de Preservação Permanente (APPs). Também foram criados limites para ocupação do solo e uso dos recursos naturais. As reservas florestais, por exemplo, deveriam ser mantidas em, pelo menos, 25% de cada propriedade.A lei até incentivava a retirada total das matas nativas desde que pelo menos os 25% de reserva de lenha fossem replantados. Nesse sentido, não importava a espécie e nem a variedade de árvores, mas apenas a garantia de produção de madeira para lenha e carvão. Então a gente vê aqui um conceito inicial do que seria a Reserva legal, aqui eles teriam que proteger ¼ da propriedade.

Com a chegada de novas fontes de energia, a lenha, em 1965, passou a ter menos importância na economia. Concomitantemente, a consciência em relação a exploração do meio ambiente cresceu, o que resultou em um novo Código Florestal Brasileiro, no governo do então presidente Castello Branco, através da Lei 4.771/65. Dessa vez, foi definido os percentuais de Reserva Legal (50% na Amazônia e 20% nas demais regiões do País) e as Áreas de Preservação Permanente (APPs) em cinco metros.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 ( a lei master do direito brasileiro), foram trazidas diversas inovações no âmbito ambiental. O artigo 225 ( que é a parte que fala de meio ambiente na constituição federal) instituiu, por exemplo, o meio ambiente equilibrado como um direito fundamental:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Em 1998, a Lei de Crimes Ambientais mudou dispositivos do Código Florestal. O que, anteriormente, era considerado apenas infração administrativa passou a ser crime, alterando, portanto, o Código Florestal em vigor desde 1965.
Após diversas mudanças sofridas por meio de Medidas Provisórias e demais leis, foi verificado a necessidade de um novo Código Florestal. As discussões que levaram à proposta de reforma tramitou por 12 anos na Câmara dos Deputados em meio a muita polemica entre ruralistas e ambientalistas porém, em 25 de maio de 2012, a Lei 12.651/12 foi implementada pela Presidente Dilma Roussef porém com alterações na redação do projeto de modo a vetar alguns dispositivos e modificar outros por meio de Medida Provisória (Medida Provisória nº 571/2012.

Uma das inovações dessa lei foi a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a previsão de implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA) nos Estados e no Distrito Federal. Com o CAR, é possível ao Governo Federal e órgãos ambientais estaduais conheçam não apenas a localização de cada imóvel rural, mas também a situação de sua adequação ambiental;
Já o PRA (pois somos intimos), por sua vez, permitirá que os estados orientem e acompanhem os produtores rurais na elaboração e implementação das ações necessárias para a recomposição de áreas com problemas ambientais nas suas propriedades ou posses rurais, seja em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito (já vamos ver esses conceitos respira fundo ai).

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20 октября 2020 г. 2:30:12
00:16:17
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