Pregão Modalidade de Licitação Lei 10520/02
Pregão - Modalidade de licitação
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Pregão Modalidade de Licitação Lei 10520/02
O pregão é modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002 considera como bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”, isto é, o objeto perseguido pelo Poder Público não demanda uma avaliação mais minuciosa a respeito de suas características, sendo facilmente encontrado no mercado.
As antigas medidas provisórias que disciplinavam o pregão restringiam sua utilização ao estabelecer que só a pessoa jurídica União poderia utilizar tal procedimento. A presente lei alterou esse quadro, que por muitos autores era considerado inconstitucional, facultando a sua realização do procedimento de pregão pelas esferas federal, estadual e municipal.
Dois aspectos próprios do pregão demonstram a sua singularidade: a inversão das chamadas etapas de habilitação e julgamento e a apresentação de propostas escritas, seguida de uma fase de lances sucessivos para a escolha da melhor proposta (critério do menor preço).
Diferentemente das outras modalidades licitatórias, em primeiro lugar far-se-á a classificação das propostas no pregão e, terminada essa fase, os documentos de habilitação do licitante vencedor serão examinados pelo pregoeiro. Caso o licitante não atenda às exigências previstas no edital com relação à qualificação, o pregoeiro analisará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, respeitada a ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, declarando esse licitante o vencedor do certame.
A fase de julgamento consiste, primeiramente, na apresentação de propostas por escrito, em sessão pública, pelos competidores. O licitante que apresentar a oferta de menor valor e os autores das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances sucessivos, até a decisão do vencedor. Caso não existam pelo menos três propostas nessas condições, poderão os autores das melhores ofertas, até o máximo de três, apresentar novos lances sucessivos, quaisquer que sejam os preços anteriormente propostos.
Tendo em vista seu caráter peculiar, o pregão confere maior celeridade e economia na aquisição de bens e serviços comuns pelo Estado. Por isso, deverá ser utilizada com mais frequência essa nova modalidade, pois poderá o administrador público optar pelo seu procedimento ao invés das chamadas modalidades comuns de licitação (concorrência, tomada de preços e convite).
Видео Pregão Modalidade de Licitação Lei 10520/02 канала Marcus Bittencourt
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O pregão é modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002 considera como bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”, isto é, o objeto perseguido pelo Poder Público não demanda uma avaliação mais minuciosa a respeito de suas características, sendo facilmente encontrado no mercado.
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Dois aspectos próprios do pregão demonstram a sua singularidade: a inversão das chamadas etapas de habilitação e julgamento e a apresentação de propostas escritas, seguida de uma fase de lances sucessivos para a escolha da melhor proposta (critério do menor preço).
Diferentemente das outras modalidades licitatórias, em primeiro lugar far-se-á a classificação das propostas no pregão e, terminada essa fase, os documentos de habilitação do licitante vencedor serão examinados pelo pregoeiro. Caso o licitante não atenda às exigências previstas no edital com relação à qualificação, o pregoeiro analisará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, respeitada a ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, declarando esse licitante o vencedor do certame.
A fase de julgamento consiste, primeiramente, na apresentação de propostas por escrito, em sessão pública, pelos competidores. O licitante que apresentar a oferta de menor valor e os autores das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances sucessivos, até a decisão do vencedor. Caso não existam pelo menos três propostas nessas condições, poderão os autores das melhores ofertas, até o máximo de três, apresentar novos lances sucessivos, quaisquer que sejam os preços anteriormente propostos.
Tendo em vista seu caráter peculiar, o pregão confere maior celeridade e economia na aquisição de bens e serviços comuns pelo Estado. Por isso, deverá ser utilizada com mais frequência essa nova modalidade, pois poderá o administrador público optar pelo seu procedimento ao invés das chamadas modalidades comuns de licitação (concorrência, tomada de preços e convite).
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