Garrucha Rossi .22 e Garrucha Castelo .22
Garrucha Rossi .22
Garrucha Castelo .22 ano 1945
São armas produzidas a partir do final do século XIX
Fabricantes brasileiros destas armas são:
Castelo
Rossi
Lerap
Compete lembrar, portanto, que a legislação brasileira não exige
o registro de armas obsoletas, estando dispensadas de formalidades
legais as armas muito antigas, inservíveis para o uso, e mais destinadas,
portanto, a constituir peça de coleção.
Vejamos as condições para o exercício deste direito já consagrado:
De acordo com o Decreto 5.123/04:
Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM
ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.
Portanto, embora as leis no Brasil ainda exijam o registro de armas,
estão excluídas destas obrigações as armas de fogo obsoletas.
Mas qual a definição de arma obsoleta? Quem nos responde é o Decreto 3.665/2000,
o famoso R-105, criado pelo Exército Brasileiro e responsável pela esmagadora maioria
das restrições a armas que temos em vigor, nos termos que seguem:
Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
(…)
XXI – arma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta mais ao uso normal,
devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados,
ou por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo
e fora de uso; pela sua obsolescência, presta-se mais a ser considerada relíquia
ou a constituir peça de coleção; (grifos nossos)
Assim, as armas que não se prestam mais ao uso normal não precisam mais de registro.
Um exemplo clássico são as armas de antecarga ou as garruchas. Ninguém utiliza este tipo de armas normalmente.
(fonte) Lucas Silveira
Presidente do Instituto DEFESA
Instrutor-chefe da Academia Brasileira de Armas
Видео Garrucha Rossi .22 e Garrucha Castelo .22 канала Fernando_foc
Garrucha Castelo .22 ano 1945
São armas produzidas a partir do final do século XIX
Fabricantes brasileiros destas armas são:
Castelo
Rossi
Lerap
Compete lembrar, portanto, que a legislação brasileira não exige
o registro de armas obsoletas, estando dispensadas de formalidades
legais as armas muito antigas, inservíveis para o uso, e mais destinadas,
portanto, a constituir peça de coleção.
Vejamos as condições para o exercício deste direito já consagrado:
De acordo com o Decreto 5.123/04:
Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM
ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.
Portanto, embora as leis no Brasil ainda exijam o registro de armas,
estão excluídas destas obrigações as armas de fogo obsoletas.
Mas qual a definição de arma obsoleta? Quem nos responde é o Decreto 3.665/2000,
o famoso R-105, criado pelo Exército Brasileiro e responsável pela esmagadora maioria
das restrições a armas que temos em vigor, nos termos que seguem:
Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
(…)
XXI – arma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta mais ao uso normal,
devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados,
ou por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo
e fora de uso; pela sua obsolescência, presta-se mais a ser considerada relíquia
ou a constituir peça de coleção; (grifos nossos)
Assim, as armas que não se prestam mais ao uso normal não precisam mais de registro.
Um exemplo clássico são as armas de antecarga ou as garruchas. Ninguém utiliza este tipo de armas normalmente.
(fonte) Lucas Silveira
Presidente do Instituto DEFESA
Instrutor-chefe da Academia Brasileira de Armas
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