BUSCA PESSOAL E ABORDAGEM POLICIAL: Tudo o que você precisa saber!
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TEMA DA VÍDEO-AULA: A BUSCA PESSOAL E A ABORDAGEM POLICIAL
Uma relevante questão para todo policial é busca pessoal e a abordagem policial. Por isso, produzimos este breve resumo sobre o tema!
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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA BÁSICA:
Código de Processo Penal:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2° Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
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Qualquer dúvida em temas de DIREITO PENAL MILITAR, de DIREITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, e em processos da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) (PD / Sindicância / IPM / CD / CJ / PAE) ou do Tribunal de Justiça Militar (TJM), pode nos procurar, estamos sempre à disposição!
Видео BUSCA PESSOAL E ABORDAGEM POLICIAL: Tudo o que você precisa saber! канала Doutor Renato Ramos - USP
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a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
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Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
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Информация о видео
10 сентября 2019 г. 5:24:17
00:10:51
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