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ESTATUTO DOS SERVIDORES DE NILÓPOLIS |Art. 1 a 39

O REGIME JURÍDICO dos servidores públicos do Município de NILÓPOLIS, incluindo suas autarquias é o ESTATUTÁRIO instituído por esta Lei.

SERVIDOR é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, mediante condições estabelecidas nesta Lei.

CARGO PÚBLICO é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor, identificando-se pelas características de criação em lei, denominação própria, atribuição específica e estipêndio correspondente, pago pelo tesouro municipal, sendo o menor centro hierarquizado de competências da administração pública.

Os cargos públicos da administração municipal de Nilópolis são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, nas condições previstas em lei.

É VEDADO atribuir ao servidor funções diversas das próprias do seu cargo, definidas em lei ou regulamento, ressalvados os casos de readaptação médica.

É VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de cargos públicos municipais, de qualquer natureza, para efeito de vencimento ou remuneração.
Os cargos públicos da administração municipal podem ser de provimento efetivo ou em comissão.

I - cargo de PROVIMENTO EFETIVO é aquele que exige prévia aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

II- cargo de PROVIMENTO EM COMISSÃO é o de LIVRE NOMEAÇÃO e EXONERAÇÃO pelo Chefe do Poder Executivo do município e se destina, apenas, às atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO.

Os cargos em comissão são providos através de livre escolha do Prefeito municipal, entre pessoas que possuam capacidade profissional e reúnam as condições necessárias ao desempenho das atribuições do cargo.

| 2% , no mínimo, dos cargos de provimento em comissão destinam-se aos servidores municipais efetivos, que disponham dos requisitos de escolaridade e capacidade profissional necessários ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º- No caso de a escolha recair em servidor de órgão público não subordinado ao Prefeito do município de Nilópolis, o ato de nomeação será precedido da necessária autorização.

A investidura em cargo público ocorrerá com a posse e o exercício.

O servidor NÃO poderá, sem prejuízo de seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo, salvo nos casos de acumulação legal definidos na Constituição Federal.

O ato de provimento deverá indicar, necessariamente, a existência de vaga, com todos os elementos capazes de identificá-la.

A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos por lei específica, que fixará diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.

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IFRJ:
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Prefeitura de Mangaratiba
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Constituição Federal:
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Ética - Decreto 1.171 :
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Prefeitura de Carmo:
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Acessibilidade:
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Arquivologia:
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Lei 8080:
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Processo Administrativo:
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Improbidade Administrativa:
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Constituição Federal:
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14 февраля 2022 г. 16:30:00
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